PENSÃO POR MORTE

PENSÃO POR MORTE

A Lei Municipal nº 4.965/2008, nos artigos 47 a 52 regulamenta o benefício da Pensão por morte aos dependentes do segurado falecido do Regime Próprio de Previdência Social no Município:

Art. 47 – A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, definidos no art. 9º e, quando do seu falecimento, correspondente à:

I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior a do óbito, até o valor vigente como limite máximo de benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;

II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a do óbito, até o valor vigente como limite máximo de benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

Art. 48 – Observado o disposto no art. 9º, as pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente extinguem-se ou revertem-se com a morte de seus beneficiários.

§2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem extinguir-se ou reverter-se por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade do beneficiário.

Art. 49 – A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I – do dia do óbito;

II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Art. 50 – A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o campanheiro ou companheira, que somente fará jús ao benefício mediante prova de dependência econômica.

§2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

§3º Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles, a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão extinguir-se.

Art. 51 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único – Concedida à pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 52 – Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.”

A íntegra da Lei nº 4.965/2008 que “Dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV e dá outras providências”, está disponível no site do Instituto: www.inprev-varginha.com.br, no link legislação.

INPREV “Trabalhando para o seu futuro”

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