O INPREV – Instituto dos Servidores Públicos do Município de Varginha foi criado pela Lei Municipal 4.965/2008, e tem por finalidade manter, conceder e pagar os benefícios previdenciários aos seus segurados e administrar os recursos financeiros.
Os segurados do INPREV são todos os servidores concursados e seus dependentes legais, lotados nos seguintes Órgãos/Entidades do nosso Município:
- Administração Direta:
- Prefeitura Municipal de Varginha (todas as Secretarias Municipais)
- Administração Indireta:
- Fundação Hospitalar do Município de Varginha – FHOMUV
- Fundação Cultural do Município de Varginha – FUNCULT
- Guarda Civil Municipal
- Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV
- Serviço Municipal Funerário e de Organização de Luto – SEMUL
- Poder Legislativo:
- Câmara Municipal de Varginha
Os benefícios concedidos pelo INPREV, e suas regras de concessão, são:
Este benefício de aposentadoria possui quatro regras e é concedido ao servidor que comprovar os seguintes requisitos:
Regra Permanente: Artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, com redação anterior a Emenda Constitucional 103/2019.
Cálculo do benefício: sujeito a média aritmética – Lei Federal 10.887/2004, artigo 1º, com direito a reajuste anual. |
Regra de transição: Artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Cálculo do benefício: integrais, com base na última remuneração do cargo efetivo e direito à paridade com o servidor da ativa. |
Regra de transição: Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Cálculo do benefício: integrais, com base na última remuneração do cargo efetivo e direito à paridade com o servidor da ativa.
Obs: nesta regra, a cada ano a mais de contribuição do que é exigido, será compensado na idade do servidor. Cálculo do benefício: proventos integrais, com base na última remuneração do cargo efetivo e direito à paridade de reajuste com o servidor da ativa. |
Regra de transição: Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Cálculo do benefício: sujeito a média aritmética – Lei Federal 10.887/2004, artigo 1º, com direito a reajuste anual. |
Este benefício de aposentadoria especial para o (a) Professor (a), possui três regras, e é concedido ao servidor/segurado que comprovar os seguintes requisitos:
Regra Permanente: Artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, § 5º da Constituição Federal de 1988, com redação anterior à Emenda Constitucional 103/2019.
Cálculo do benefício: sujeito a média aritmética – Lei Federal 10.887/2004, artigo 1º, com direito a reajuste anual. |
Regra de transição: Artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, redação anterior à Emenda Constitucional 103/2019.
Cálculo do benefício: integrais, com base na última remuneração do cargo efetivo e direito à paridade com o servidor da ativa. |
Regra de transição: Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Cálculo do benefício: sujeito a média aritmética – Lei Federal 10.887/2004, artigo 1º, com direito a reajuste anual. |
Este benefício de aposentadoria possui uma única regra, e é concedido ao servidor/segurado que comprovar os seguintes requisitos:
Regra Permanente: Artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, com redação anterior a Emenda Constitucional 103/2019.
Cálculo do benefício: sujeito a média aritmética – Lei Federal 10.887/2004, artigo 1º, com direito a reajuste anual. |
Este benefício de aposentadoria possui duas regras, e é concedido ao servidor/segurado que comprovar por laudo médico pericial a incapacidade permanente para o exercício de sua atividade laboral, adquirida por doenças incapacitantes ou acidentes.
Regra Permanente: Artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação anterior a Emenda Constitucional 103/2019.
Cálculo do benefício: integral ou proporcional, conforme laudo médico, sujeito a média aritmética – Lei Federal 10.887/2004, artigo 1º, com direito a reajuste anual. |
Regra de Transição: Artigo 6º A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012.
Cálculo do benefício: integral ou proporcional, conforme especificado no laudo médico, tendo como base de cálculo, a última remuneração do cargo efetivo, paridade com o servidor da ativa. |
Este benefício é concedido aos servidores que comprovem 25 anos de trabalho, em atividades com exposição a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
Fundamentação Legal: Artigo 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, Súmula Vinculante nº 33, do Supremo Tribunal Federal- STF, com redação anterior à Emenda Constitucional 103/2019. É obrigatório juntar ao processo administrativo de concessão de aposentadoria especial, além dos documentos corriqueiros: PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, que através do Laudo Médico Pericial, elaborado pelo médico do INPREV, será concluído pelo enquadramento ou não do servidor à atividade especial. Cálculo do Benefício: sujeito a média aritmética – Lei Federal 10.887/2004, artigo 1º, com direito a reajuste anual. |
Este benefício de aposentadoria possui uma única regra, e é concedido obrigatoriamente ao servidor/segurado a partir do dia posterior em que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Fundamentação Legal: Artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, com redação anterior à Emenda Constitucional 103/2019. Cálculo do benefício: proporcional ao tempo de contribuição, sujeito a média aritmética – Lei Federal 10.887/2004, artigo 1º, com direito a reajuste anual. |
Este benefício é concedido aos dependentes dos servidores, segurados ou aposentados que falecerem em atividade.
Fundamentação Legal: Artigo 40, § 7º da Constituição Federal de 1988, e artigos 47 a 58 da Lei Municipal 4.965/2008. |
Beneficiários: Artigo 9º da Lei Municipal nº 4.965/2008. I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; II – o filho solteiro não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos; filhos definitivamente inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício; III – os pais; IV – irmão solteiro não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou definitivamente inválido ou incapaz, se solteiro e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício. |