Aposentadorias e Pensões

Aposentadorias e Pensões

O INPREV – Instituto dos Servidores Públicos do Município de Varginha foi criado pela Lei Municipal 4.965/2008, e tem por finalidade manter, conceder e pagar os benefícios previdenciários aos seus segurados e administrar os recursos financeiros.

Os segurados do INPREV são todos os servidores concursados e seus dependentes legais, lotados nos seguintes Órgãos/Entidades do nosso Município:

  • Administração Direta:
    • Prefeitura Municipal de Varginha (todas as Secretarias Municipais)
  • Administração Indireta:
    • Fundação Hospitalar do Município de Varginha – FHOMUV
    • Fundação Cultural do Município de Varginha – FUNCULT
    • Guarda Civil Municipal
    • Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha –  INPREV
    • Serviço Municipal Funerário e de Organização de Luto – SEMUL
  • Poder Legislativo: 
    • Câmara Municipal de Varginha

 

Os benefícios concedidos pelo INPREV, e suas regras de concessão, são:

Este benefício de aposentadoria possui quatro regras e é concedido ao servidor que comprovar os seguintes requisitos:

Regra Permanente: Artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, com redação anterior a Emenda Constitucional 103/2019.

  • Servidor que ingressou no serviço público a partir de 01.01.2004;
  • Ter completado 10 anos de serviço público;
  • Ter completado 05 anos no cargo que se dará a aposentadoria;
  • Homens: 35 anos de contribuição e 60 anos de idade;
  • Mulheres: 30 anos de contribuição e 55 anos de idade.

Cálculo do benefício: sujeito a média aritmética – Lei Federal 10.887/2004, artigo 1º, com direito a reajuste anual. 

Regra de transição: Artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

  • Servidor que ingressou no serviço público até 31.12.2003;
  • Ter completado 20 anos de serviço público;
  • Ter completado 05 anos no cargo que se dará a aposentadoria;
  • Ter completado 10 anos na carreira;
  • Homens: 35 anos de contribuição e 60 anos de idade;
  • Mulheres: 30 anos de contribuição e 55 anos de idade.

Cálculo do benefício: integrais, com base na última remuneração do cargo efetivo e direito à paridade com o servidor da ativa.

Regra de transição: Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Cálculo do benefício: integrais, com base na última remuneração do cargo efetivo e direito à paridade com o servidor da ativa.

  • Servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998;
  • Ter completado 25 anos de serviço público;
  • Ter completado 05 anos no cargo que se dará a aposentadoria;
  • Ter completado 15 anos na carreira;
  • Homens: 35 anos de contribuição e 60 anos de idade;
  • Mulheres: 30 anos de contribuição e 55 anos de idade.

Obs: nesta regra, a cada ano a mais de contribuição do que é exigido, será compensado na idade do servidor.

Cálculo do benefício: proventos integrais, com base na última remuneração do cargo efetivo e direito à paridade de reajuste com o servidor da ativa.

Regra de transição: Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

  • Servidor que ingressou no cargo efetivo até 16.12.1998;
  • Cálculo de pedágio: acréscimo de 20% no tempo de contribuição;
  • Ter completado 05 anos no cargo que se dará a aposentadoria;
  • Homens: 35 anos de contribuição e 53 anos de idade;
  • Mulheres: 30 anos de contribuição e 48 anos de idade.

Cálculo do benefício: sujeito a média aritmética – Lei Federal 10.887/2004, artigo 1º, com direito a reajuste anual. 

Este benefício de aposentadoria especial para o (a) Professor (a), possui três regras, e é concedido ao servidor/segurado que comprovar os seguintes requisitos:

Regra Permanente: Artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, § 5º da Constituição Federal de 1988, com redação anterior à Emenda Constitucional 103/2019. 

  • Servidor que ingressou no serviço público a partir de 01.01.2004;
  • Ter completado 10 anos de serviço público;
  • Ter completado 05 anos no cargo que se dará a aposentadoria;
  • Homens: 30 anos de contribuição e 55 anos de idade;
  • Mulheres: 25 anos de contribuição e 50 anos de idade.

Cálculo do benefício: sujeito a média aritmética – Lei Federal 10.887/2004, artigo 1º, com direito a reajuste anual. 

Regra de transição: Artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, redação anterior à Emenda Constitucional 103/2019.

  • Servidor que ingressou no serviço público até 31.12.2003;
  • Ter completado 20 anos de serviço público;
  • Ter completado 05 anos no cargo que se dará a aposentadoria;
  • Ter completado 10 anos na carreira;
  • Homens: 30 anos de contribuição e 55 anos de idade;
  • Mulheres: 25 anos de contribuição e 50 anos de idade.

Cálculo do benefício: integrais, com base na última remuneração do cargo efetivo e direito à paridade com o servidor da ativa. 

Regra de transição: Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003. 

  • Servidor que ingressou no cargo efetivo até 16.12.1998;
  • Cálculo de pedágio: acréscimo de 20% no tempo de contribuição;
  • Ter completado 05 anos no cargo que se dará a aposentadoria;
  • Homens: 35 anos de contribuição e 53 anos de idade;
  • Acréscimo de 17%, sobre o tempo exercido até 16/12/1998, exclusivamente nas funções de magistério;
  • Mulheres: 30 anos de contribuição e 48 anos de idade.
  • Acréscimo de 20%, sobre o tempo exercido até 16/12/1998, exclusivamente nas funções de magistério;

Cálculo do benefício: sujeito a média aritmética – Lei Federal 10.887/2004, artigo 1º, com direito a reajuste anual. 

Este benefício de aposentadoria possui uma única regra, e é concedido ao servidor/segurado que comprovar os seguintes requisitos:

Regra Permanente: Artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, com redação anterior a Emenda Constitucional 103/2019.

  • Ter completado 10 anos de serviço público;
  • Ter completado 05 anos no cargo que se dará a aposentadoria;
  • Homens: 65 anos de idade;
  • Mulheres: 60 anos de idade.

Cálculo do benefício: sujeito a média aritmética – Lei Federal 10.887/2004, artigo 1º, com direito a reajuste anual. 

Este benefício de aposentadoria possui duas regras, e é concedido ao servidor/segurado que comprovar por laudo médico pericial a incapacidade permanente para o exercício de sua atividade laboral, adquirida por doenças incapacitantes ou acidentes.

Regra Permanente: Artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação anterior a Emenda Constitucional 103/2019. 

  • Servidor que ingressou no serviço público a partir de 01.01.2004;

Cálculo do benefício: integral ou proporcional, conforme laudo médico, sujeito a média aritmética – Lei Federal 10.887/2004, artigo 1º, com direito a reajuste anual. 

Regra de Transição: Artigo 6º A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012. 

  • Servidor que ingressou no serviço público até 31.12.2003;

Cálculo do benefício: integral ou proporcional, conforme especificado no laudo médico, tendo como base de cálculo, a última remuneração do cargo efetivo, paridade com o servidor da ativa. 

Este benefício é concedido aos servidores que comprovem 25 anos de trabalho, em atividades com exposição a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.

Fundamentação Legal: Artigo 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, Súmula Vinculante nº 33, do Supremo Tribunal Federal- STF, com redação anterior à Emenda Constitucional 103/2019.

É obrigatório juntar ao processo administrativo de concessão de aposentadoria especial, além dos documentos corriqueiros: PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, que através do Laudo Médico Pericial, elaborado pelo médico do INPREV, será concluído pelo enquadramento ou não do servidor à atividade especial.

Cálculo do Benefício: sujeito a média aritmética – Lei Federal 10.887/2004, artigo 1º, com direito a reajuste anual.

Este benefício de aposentadoria possui uma única regra, e é concedido obrigatoriamente ao servidor/segurado a partir do dia posterior em que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade.

Fundamentação Legal: Artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, com redação anterior à Emenda Constitucional 103/2019.

Cálculo do benefício: proporcional ao tempo de contribuição, sujeito a média aritmética – Lei Federal 10.887/2004, artigo 1º, com direito a reajuste anual.

Este benefício é concedido aos dependentes dos servidores, segurados ou aposentados que falecerem em atividade. 

Fundamentação Legal: Artigo 40, § 7º da Constituição Federal de 1988, e artigos 47 a 58 da Lei Municipal 4.965/2008.

Beneficiários: Artigo 9º da Lei Municipal nº 4.965/2008.

I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;

II – o filho solteiro não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos; filhos definitivamente inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício;

III – os pais;

IV – irmão solteiro não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou definitivamente inválido ou incapaz, se solteiro e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício.

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