APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO

APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO

A Emenda Constitucional  41/2003 criou regras permanentes para servidores que entraram no serviço público após 01/01/2004, e por opção, aos que já estavam. Ficou estipulado que o cálculo dos proventos deveria ser realizado através da média contributiva de julho/94 até a data da aposentadoria e que o provento teria como reajuste o índice fixado pelo RGPS. Nesta regra, temos as aposentadorias: integral, aposentadoria por idade, compulsória e por invalidez.

No caso de proventos proporcionais, a proporcionalidade ao tempo de contribuição era aplicada sobre esta média. Caso o cálculo da média fosse maior que a última remuneração, com base no § 2º do art. 40 da C.F., deveria ser aplicada a última remuneração para ser pago 100% ou ser aplicada à proporcionalidade.

Recentemente foi aprovada a Emenda Constitucional nº 70/12, que criou uma espécie de Regra de Transição. Só tem direito a ela o servidor que tiver entrado no serviço público até 30/12/2003.

A Emenda Constitucional 70/12 não concede a integralidade a todas as aposentadorias por invalidez. Se nos atentarmos, o que alterou foi a base de cálculo. Assim, ficou definido que quem entrou no serviço público até o advento da EC 41/2003, e que se aposentou ou vai se aposentar por invalidez permanente, a base de cálculo dos seus proventos não é mais a média contributiva, e sim a última remuneração do servidor ativo. Para aqueles portadores de doenças especificadas em lei, os proventos corresponderão à totalidade de sua última remuneração, e aqueles, portadores de doenças não especificadas em lei, o cálculo da proporcionalidade fica mantido, no entanto tão somente sobre a base de cálculo da última remuneração.

No entanto, para os servidores que entraram no serviço público a partir de 01/01/2004 e se aposentaram ou vão se aposentar por invalidez é necessário que o cálculo seja com base na média contributiva, sendo necessário comparar com a última remuneração.

A EC 70/12 também disciplina sobre o reajuste desses proventos, inclusive as pensões oriundas deste tipo de aposentadoria. Assim, quem se aposentou ou vai se aposentar nesta regra, tem ou terá direito a paridade de reajuste com o servidor ativo.

Dessa forma, deve ser feita a revisão dessas aposentadorias por invalidez permanente, no prazo de 180 dias, para se verificar qual a base de cálculo e o reajuste aplicado, e em se observando alguma diferença a receber, se for a maior em benefício do servidor, pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos – o valor maior deverá ser pago em apartado no demonstrativo de pagamento, devendo ser descontado esta diferença quando dos demais reajustes. Em sendo a menor, esta diferença será paga a partir de 30/03/2012.

Elisa Maria Rocha / Advogada Especialista em Previdência Pública – Revista RPPS DO BRASIL – Edição nº 05/2012

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