BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

A Lei Municipal nº 4.965/2008, estabelece no artigo 20. a base de cálculo das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas para o Regime Próprio de Previdência Social:

 “Art. 20. Considera-se base de cálculo das contribuições o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas:

 I    – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

II   – indenização de transporte;

III  as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

IV   – as diárias para viagens;

V    – a ajuda de custo;

VI   – o salário-família;

VII  – o auxílio-alimentação;

VIII – o abono de permanência de que trata o art. 65 desta Lei;

IX  – outras  parcelas  cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei.

 § 1º O servidor efetivo investido em um cargo em comissão que optar, exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para esse cargo, terá como base de contribuição previdenciária o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo.

§ 2º Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido, caso não se verificasse as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.

§A contribuição dos segurados inativos e pensionistas incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelos RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a contribuição será calculada mensalmente, observadas as alterações no limite máximo de benefícios do RGPS.

§ Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido em Lei e de acordo com o laudo médico pericial, a contribuição prevista no parágrafo 3º incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de cada cotaparte.

§ 7º Incide  contribuição  previdenciária sobre  o  valor  do benefício  do  servidor  em  gozo de salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão e, sobre os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

§ O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

§9º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.

§10º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 115 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá em até 5º dia útil do mês subsequente.

 A íntegra da Lei nº 4.965/2008 que “Dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Varginha-MG, cria o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV e dá outras providencias”, está disponível no site do Instituto: www.inprev-varginha.com.br, no link legislação.

INPREV “Trabalhando para o seu futuro”

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