Este benefício de aposentadoria especial para o (a) Professor (a), possui três regras, e é concedido ao servidor/segurado que comprovar os seguintes requisitos:
1)Regra Permanente: Artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, § 5º da Constituição Federal de 1988, com redação anterior à Emenda Constitucional 103/2019.
* Cálculo do benefício: sujeito a média aritmética – Lei Federal 10.887/2004, artigo 1º, com direito a reajuste anual.
- Servidor que ingressou no serviço público a partir de 01.01.2004;
- Ter completado 10 anos de serviço público;
- Ter completado 05 anos no cargo que se dará a aposentadoria;
- Homens: 30 anos de contribuição e 55 anos de idade;
- Mulheres: 25 anos de contribuição e 50 anos de idade.
2)Regra de transição: Artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, redação anterior à Emenda Constitucional 103/2019.
*Cálculo do benefício: integrais, com base na última remuneração do cargo efetivo e direito à paridade com o servidor da ativa.
- Servidor que ingressou no serviço público até 31.12.2003;
- Ter completado 20 anos de serviço público;
- Ter completado 05 anos no cargo que se dará a aposentadoria;
- Ter completado 10 anos na carreira;
- Homens: 30 anos de contribuição e 55 anos de idade;
- Mulheres: 25 anos de contribuição e 50 anos de idade.
3)Regra de transição: Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
* Cálculo do benefício: sujeito a média aritmética – Lei Federal 10.887/2004, artigo 1º, com direito a reajuste anual.
- Servidor que ingressou no cargo efetivo até 16.12.1998;
- Cálculo de pedágio: acréscimo de 20% no tempo de contribuição;
- Ter completado 05 anos no cargo que se dará a aposentadoria;
- Homens: 35 anos de contribuição e 53 anos de idade;
- Acréscimo de 17%, sobre o tempo exercido até 16/12/1998, exclusivamente nas funções de magistério;
- Mulheres: 30 anos de contribuição e 48 anos de idade.
- Acréscimo de 20%, sobre o tempo exercido até 16/12/1998, exclusivamente nas funções de magistério;