Este benefício é concedido aos dependentes dos servidores/segurados que falecerem em atividade ou aposentados, conforme artigo 40, § 7º da Constituição Federal de 1988, e artigos 47 a 58 da Lei Municipal 4.965/2008.
De acordo com o Artigo 9º da Lei Municipal nº 4.965/2008 – Criação do INPREV, consideram-se beneficiários na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
II – o filho solteiro não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos; filhos definitivamente inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício;
III – os pais;
IV – irmão solteiro não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou definitivamente inválido ou incapaz, se solteiro e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício.