Pensão por Morte

Pensão por Morte

Este benefício é concedido aos dependentes dos servidores/segurados que falecerem em atividade ou aposentados, conforme artigo 40, § 7º da Constituição Federal de 1988, e artigos 47 a 58 da Lei Municipal 4.965/2008.

De acordo com o Artigo 9º da Lei Municipal nº 4.965/2008 – Criação do INPREV, consideram-se beneficiários na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;

II – o filho solteiro não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos; filhos definitivamente inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício;

III – os pais;

IV – irmão solteiro não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou definitivamente inválido ou incapaz, se solteiro e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício.

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